Notícias BIM — governo de Wuhan publica: modelos BIM incluídos no âmbito da revisão de projetos
Sincronização WeChat · Xiaowei · 2023-11-29
O artigo a seguir é proveniente de Aliança da Indústria BIM, por BIM-Superman
00 Governo de Wuhan publica: modelos BIM passam a integrar o escopo da revisão de desenhos de construção
01 Pontos-chave relacionados ao BIM
Artigo 9.º A unidade construtora solicita a revisão de desenhos de construção por meio do sistema digital de revisão conjunta de desenhos de construção, apresentando os seguintes materiais:
(1) os documentos de aprovação e respectivos anexos dos órgãos governamentais competentes, que servem de base para a investigação e o projeto;
(2) o conjunto completo de desenhos de construção;
(3) quando a aplicação da tecnologia BIM for exigida pelas normas, devem também ser fornecidos os modelos BIM que atendam aos requisitos das normas de revisão BIM;
(4) os demais materiais que devam ser submetidos à revisão.
02 Texto completo

Medidas de Gestão da Revisão de Documentos de Desenho de Obras de Construção do Município de Wuhan
Capítulo I — Disposições Gerais
Artigo 1.º A fim de reforçar a gestão da revisão dos documentos de desenho de obras de construção, elevar o nível de investigação e projeto das obras de construção e assegurar a qualidade e a segurança das obras de construção, as presentes Medidas são formuladas com base nas disposições de leis e regulamentos, como o “Regulamento sobre a Otimização do Ambiente de Negócios” (Decreto do Conselho de Estado n.º 722), as “Medidas para a Gestão da Revisão de Documentos de Desenho de Obras de Edificações e de Infraestrutura Urbana e Municipal” (Decreto do Ministério da Habitação e Desenvolvimento Urbano-Rural n.º 13) e as “Disposições Provisórias sobre a Gestão da Revisão e da Aceitação de Projetos de Prevenção contra Incêndio em Obras de Construção” (Decreto do Ministério da Habitação e Desenvolvimento Urbano-Rural n.º 51).
Artigo 2.º Nos termos das presentes Medidas, a revisão dos documentos de desenho de construção (incluindo os documentos de investigação, doravante denominados desenhos de construção) refere-se à atividade pela qual o órgão de revisão de desenhos de construção (doravante denominado órgão de revisão), em conformidade com as leis, os regulamentos e as normas técnicas, examina, nos desenhos de construção, os conteúdos de caráter obrigatório relacionados ao interesse público, à segurança pública e às normas obrigatórias de engenharia de construção.
Por obras de construção entendem-se as obras de edificações e os projetos de infraestrutura urbana e municipal.
O órgão de revisão é uma pessoa jurídica independente, sem fins lucrativos, com qualificação reconhecida pelo Departamento de Habitação e Desenvolvimento Urbano-Rural da Província de Hubei e dedicada exclusivamente à atividade de revisão de desenhos de construção.
Artigo 3.º As presentes Medidas aplicam-se à revisão e à supervisão e gestão dos desenhos de construção das obras localizadas na área administrativa deste Município.
Os desenhos de construção de obras que, nos termos das normas, devam ser submetidos à revisão não podem ser utilizados antes de serem aprovados na revisão.
Para as obras de construção dispensadas da revisão de desenhos de construção nos termos das normas, os desenhos de construção devidamente assinados e carimbados pela empresa de investigação e projeto servem de base para as atividades de execução, supervisão e gestão da supervisão de qualidade e segurança. A unidade construtora e a empresa de investigação e projeto devem assumir compromissos de qualidade e segurança.
A revisão e a supervisão e gestão dos documentos de desenho das obras especiais de construção serão conduzidas conforme as disposições pertinentes.
Artigo 4.º O órgão administrativo de construção do Município exerce a supervisão e a gestão unificadas da revisão dos desenhos de construção de todas as obras do Município e é responsável pela revisão e pela inspeção e supervisão dos desenhos de construção das obras administradas pelo Município. O órgão administrativo de construção do distrito é responsável pela revisão e pela inspeção e supervisão dos desenhos de construção das obras administradas pelo distrito. O órgão administrativo de construção pode delegar ao órgão de supervisão e gestão da revisão de desenhos de construção a ele subordinado a condução dos trabalhos diários de supervisão e gestão.
Os órgãos competentes das áreas de defesa aérea civil, de fiscalização urbana, de recursos hídricos e de paisagismo e florestas, entre outros, são responsáveis, no âmbito de suas atribuições, pela inspeção e supervisão e pela execução administrativa relacionadas à revisão dos desenhos de construção das obras dos respectivos setores em todo o Município.
Artigo 5.º A gestão da revisão de desenhos de construção deve observar os princípios da supervisão governamental e da autorregulação do setor.
O órgão administrativo de construção do Município deve promover, junto aos órgãos competentes relacionados e aos órgãos de revisão, a divulgação das políticas setoriais, dos requisitos normativos e das situações de inspeção e supervisão.
A associação setorial da qual participam os órgãos de revisão deve auxiliar os órgãos competentes na realização das verificações de qualidade, da gestão do mercado e da avaliação de crédito referentes à revisão de desenhos de construção, reportando tempestivamente as situações pertinentes aos órgãos competentes.
Artigo 6.º A revisão de desenhos de construção é conduzida por meio da compra de serviços pelo governo. Os órgãos administrativos de construção do Município e dos distritos devem celebrar contratos de serviço com os órgãos de revisão contratados, definindo os direitos e obrigações das partes, os padrões de cobrança dos serviços e demais conteúdos.
Os órgãos de finanças do Município e dos distritos são responsáveis por incluir as despesas de serviço necessárias à revisão de desenhos de construção na gestão orçamentária do respectivo nível de governo.
As despesas com a revisão dos desenhos de construção de obras de transporte sobre trilhos são incluídas na estimativa orçamentária do projeto preliminar.
Artigo 7.º A unidade construtora não pode exigir que o órgão de revisão realize a revisão de desenhos de construção em desacordo com as leis, os regulamentos e as normas obrigatórias de engenharia de construção, nem pode comprimir os prazos razoáveis de revisão.
Os desenhos de construção de um mesmo projeto, bem como os documentos de projeto das especialidades de prevenção contra incêndio, defesa aérea civil, escavações de fundação, fachadas cortina, treliças espaciais de aço leve e decoração, devem ser revisados por um mesmo órgão de revisão.
O órgão de revisão não pode ter vínculo de subordinação nem qualquer outra relação de interesses com a unidade construtora ou com a empresa de investigação e projeto do projeto sob revisão.
Artigo 8.º O órgão de revisão deve promover a inovação digital de suas atividades para atender às necessidades de desenvolvimento do setor, como a revisão de modelos de informação da construção (BIM), e deve reforçar a inovação em serviços técnicos, podendo realizar a revisão em etapas para os projetos contratados sob a modalidade de empreitada integral (EPC).
Capítulo II — Procedimento de Revisão
Artigo 9.º A unidade construtora solicita a revisão de desenhos de construção por meio do sistema digital de revisão conjunta de desenhos de construção, apresentando os seguintes materiais:
(1) os documentos de aprovação e respectivos anexos dos órgãos governamentais competentes, que servem de base para a investigação e o projeto;
(2) o conjunto completo de desenhos de construção;
(3) quando a aplicação da tecnologia BIM for exigida pelas normas, devem também ser fornecidos os modelos BIM que atendam aos requisitos das normas de revisão BIM;
(4) os demais materiais que devam ser submetidos à revisão.
Artigo 10.º O órgão de revisão deve verificar os materiais apresentados pela unidade construtora. Se os materiais de solicitação estiverem completos e em conformidade com as formalidades legais, o pedido deve ser aceito; se estiverem incompletos ou em desacordo com as formalidades legais, a unidade construtora deve ser informada, de uma só vez, dos materiais que precisam ser complementados ou retificados.
Artigo 11.º O órgão de revisão realiza a revisão técnica dos desenhos de construção, examinando principalmente os seguintes conteúdos:
(1) se estão em conformidade com os documentos de aprovação do órgão competente de planejamento (incluindo paisagismo e florestas e defesa aérea civil) e, no caso de projetos com investimento governamental, se estão em conformidade com a aprovação do projeto preliminar;
(2) se as qualificações e credenciais da empresa de investigação e projeto e de seus profissionais envolvidos atendem às disposições pertinentes e se o exercício profissional ocorre em conformidade com tais disposições;
(3) se estão em conformidade com as normas obrigatórias de engenharia de construção;
(4) a segurança das fundações e da estrutura principal;
(5) se são atendidos os requisitos de proteção antissísmica;
(6) a segurança contra incêndio;
(7) a segurança da proteção das obras de defesa aérea civil (excluídas as obras de comando da defesa aérea civil);
(8) se estão em conformidade com as normas obrigatórias de eficiência energética para edifícios civis e com as normas e disposições sobre edifícios pré-fabricados; para os projetos que seguem as normas de construção verde, deve-se verificar ainda a conformidade com as normas de construção verde;
(9) se estão em conformidade com as normas e disposições pertinentes sobre a construção das áreas verdes complementares;
(10) se estão em conformidade com as normas e disposições pertinentes sobre a construção de cidades-esponja;
(11) se a profundidade do projeto atende às disposições nacionais pertinentes;
(12) os demais conteúdos cuja revisão seja exigida por leis, regulamentos e normas.
Artigo 12.º O prazo da revisão de desenhos de construção é contado a partir da data em que o órgão de revisão recebe os desenhos de construção completos e, em princípio, não pode exceder os seguintes prazos:
(1) revisão dos documentos de investigação: cinco dias úteis para projetos de Classe A e três dias úteis para projetos de Classe B ou inferior;
(2) revisão dos documentos de projeto: dez dias úteis para projetos de grande porte e seis dias úteis para projetos de médio porte ou inferiores;
(3) revisão dos desenhos de construção das obras especializadas de prevenção contra incêndio, defesa aérea civil, escavações de fundação, fachadas cortina, treliças espaciais de aço leve e decoração: cinco dias úteis.
Artigo 13.º Para os projetos aprovados na revisão, o órgão de revisão emite à unidade construtora o certificado de aprovação da revisão e apõe o carimbo especial de revisão no conjunto completo de desenhos de construção. O certificado de aprovação da revisão deve ser assinado (carimbado) pelos revisores de cada especialidade, emitido pelo representante legal e aposto com o carimbo oficial do órgão de revisão.
Para os projetos reprovados na revisão, o órgão de revisão deve emitir o documento de conclusão de reprovação da revisão, indicando os motivos da reprovação, e reportar ao órgão administrativo de construção correspondente ao projeto as violações de leis, regulamentos e normas obrigatórias de engenharia de construção praticadas pela unidade construtora, pela empresa de investigação e projeto e pelos profissionais registrados, verificadas durante a revisão.
O órgão de revisão deve registrar tempestivamente as situações da revisão no sistema digital de revisão conjunta de desenhos de construção.
Artigo 14.º Nenhuma unidade ou pessoa pode modificar, sem autorização, os desenhos de construção já aprovados na revisão; se a modificação for realmente necessária, a unidade construtora deve contratar por escrito a empresa de investigação e projeto original para realizá-la.
Quando as modificações forem relevantes, deve-se obter a aprovação do órgão que originalmente aprovou o projeto, contratar a empresa de investigação e projeto para realizar as modificações e enviar os desenhos de construção modificados ao órgão de revisão original para uma nova revisão.
Todas as modificações devem ser registradas no índice de desenhos de construção.
Artigo 15.º A unidade construtora é responsável pela veracidade, pela integralidade e pela validade dos materiais de revisão que apresentar.
A empresa de investigação e projeto é responsável pela qualidade dos desenhos de construção que apresentar e deve cooperar ativamente com os trabalhos de revisão.
O órgão de revisão deve realizar a revisão de desenhos de construção dentro do escopo de atividades definido e é responsável pela legalidade e pela validade de suas conclusões de revisão; a responsabilidade da revisão não substitui a responsabilidade pela qualidade dos demais sujeitos responsáveis da obra de construção.
Capítulo III — Supervisão e Gestão
Artigo 16.º O órgão de revisão deve estabelecer e aperfeiçoar o sistema interno de gestão da qualidade, confiar os trabalhos de revisão a pessoas com as devidas qualificações e arquivar, conforme as normas, os registros de revisão, os pareceres de revisão, os certificados de aprovação da revisão, os documentos de conclusão de reprovação da revisão e demais materiais pertinentes.
Artigo 17.º Os órgãos competentes das áreas de construção, defesa aérea civil, fiscalização urbana, recursos hídricos e paisagismo e florestas devem reforçar a inspeção e a supervisão dos órgãos de revisão, e os resultados das inspeções e supervisões devem ser divulgados ao público. As unidades inspecionadas devem fornecer fielmente aos órgãos competentes os arquivos e materiais de revisão de desenhos de construção das especialidades pertinentes.
Artigo 18.º O órgão administrativo de construção deve estabelecer e aperfeiçoar o mecanismo de avaliação abrangente dos órgãos de revisão de desenhos de construção e acolher tempestivamente as denúncias, queixas e reclamações sobre condutas ilegais ou irregulares nos trabalhos de revisão de desenhos de construção.
Quanto aos órgãos de revisão que violarem o disposto nas presentes Medidas, os órgãos competentes devem determinar a correção, tratar o caso em conformidade com as leis e regulamentos e registrar o fato no arquivo de crédito.
Quanto às condutas ilegais ou irregulares de unidades construtoras, empresas de investigação e projeto e profissionais registrados reportadas pelos órgãos de revisão, o órgão administrativo de construção deve investigar e punir nos termos da lei, registrando-as no arquivo de crédito e incluindo-as na gestão do sistema de crédito.
Capítulo IV — Disposições Finais
Artigo 19.º As presentes Medidas não se aplicam a obras de emergência e socorro em desastres, obras militares, obras temporárias de construção e residências construídas pelos próprios agricultores.
Artigo 20.º As presentes Medidas entram em vigor 30 dias após a data de publicação e permanecem válidas por 5 anos.
END
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